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DOCUMENTO 1
 
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Processo:
0000181-08.2025.8.16.0162
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Sertanópolis
Data do Julgamento: Mon Apr 21 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Apr 21 00:00:00 BRT 2025

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0000181-08.2025.8.16.0162

Recurso: 0000181-08.2025.8.16.0162 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
Requerente(s): AUTO ELETRICA SEGURANÇÃ LTDA -ME
Requerido(s): KEILA CRISTINA DE OLIVEIRA

VANDERSON LOPES
I -
AUTO ELETRICA SEGURANÇA LTDA – ME interpôs recurso especial, com fundamento no
artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdãos proferidos pela
Vigésima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
Alegou ocorrer, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos artigos 166, 167, 138, 145, 476,
884, 421-A, 422, 1.647, 1.648 do Código Civil, e ao artigo 373, inciso II, do Código de
Processo Civil. Sustenta, em síntese, a nulidade da escritura pública de compra e venda de
imóvel ante a ocorrência de vício de consentimento.
II -
Quanto à assistência judiciária gratuita, verifica-se que o benefício foi deferido no primeiro grau
de jurisdição, e mantido em sede de apelação. Logo, desnecessário novos comandos judiciais
a respeito, pois segundo o Superior Tribunal de Justiça, "uma vez concedida, a gratuidade de
justiça prevalecerá em todas as instâncias e para todos os atos do processo" (AgInt nos EDcl
nos EDcl no AREsp n. 2.386.125/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
22/4/2024, DJe de 25/4/2024.)
Pois bem.
A respeito das razões recursais, consignou o Colegiado:
Cinge-se a controvérsia recursal acerca da possibilidade de declaração de
nulidade da escritura pública de compra e venda de imóvel ante a
ocorrência de vício de consentimento. Ora, em se tratando de negócio
celebrado por pessoas absolutamente capazes e que versou sobre direitos
disponíveis, configurou-se o ato jurídico perfeito, de maneira que, somente
com a demonstração da ocorrência de vício de consentimento ou alguma
outra irregularidade poder-se-ia desconstituir o ato jurídico perfeito, o qual
não foi devidamente comprovado nos autos. [...] Ressalte-se que a parte
apelante alega ter sido induzida em erro, que é vício do consentimento e
que se consubstancia no produto de uma percepção equivocada ou
ausência de compreensão sobre o negócio jurídico. Nesse ínterim, vício do
consentimento nos negócios jurídicos dizem respeito às circunstâncias nas
quais a manifestação de vontade do agente não corresponde à sua
verdadeira intenção. Ou seja, detecta-se uma mácula na vontade
declarada, exteriorizando divergência entre a vontade que se percebe e o
real desejo do declarante. Destarte, para o reconhecimento de qualquer
defeito hábil a tornar nulo um negócio jurídico, exige-se a produção de
prova irrefutável da existência do alegado vício, especialmente se for
consubstanciado em instrumento público lavrado em Cartório de Notas,
visto que se revela como documento dotado de fé-pública e tem presunção
relativa de veracidade, fazendo prova plena dos fatos nele declarados e
ocorridos na presença do tabelião, que somente pode ser desconstituído
mediante prova cabal em contrário, a cargo daquele que suscita a
invalidade, isso na forma do artigo 3º da Lei 8.935/1994 combinado com o
artigo 215 do Código Civil e o artigo 374, inciso IV, do Código de Processo
Civil. Trazendo-se esta informação ao caso concreto, depreende-se que a
mera alegação de vulnerabilidade, sem a devida comprovação, revela
somente a ausência de uma postura minimamente cautelosa na
celebração de qualquer pacto. [...] Compulsando os autos, verifica-se que
em momento algum há juntada de prova hábil a consolidar a
argumentação de ocorrência de erro ou qualquer outro vício do
consentimento apto a invalidar o negócio estabelecido entre as partes
realizado em cartório e por funcionário dotado de fé pública. Ao contrário,
todas as provas, tanto documentais (mov. 17.10/17.14 e mov. 107.3/107.
5), quanto a prova testemunhal (mov. 95.10) direcionam o entendimento
para a afirmação de que de fato houve acordo de compra e venda do
imóvel discutido nos autos. (mov. 44.1 – apelação cível)
Nesse contexto, denota-se que a revisão do julgado quanto à alegada nulidade do negócio
jurídico demandaria a análise de aspectos fáticos e probatório dos autos, de modo a atrair a
incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que “não há como
afastar as premissas fáticas e probatórias estabelecidas pelas instâncias ordinárias, soberanas
em sua análise, pois, na via estreita do recurso especial, a incursão em tais elementos
esbarraria no óbice da Súmula 7/STJ” (AgInt no AREsp n. 2.205.438/SP, relator Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023).
Por outro lado, não houve pronunciamento da Câmara Julgadora a respeito das matérias
relativas aos artigos 476, 884, 421-A, 422, 1.647 e 1.648 do Código Civil e, diante da falta do
indispensável prequestionamento, incidente a Súmula 211 do Supremo Tribunal Federal.
A propósito, "a ausência do efetivo debate no acórdão recorrido acerca da matéria formulada
nas razões do recurso especial caracteriza ausência do indispensável prequestionamento a
ensejar a inadmissão do apelo extremo no ponto, nos termos da Súmula 211 do STJ" (AgInt no
AREsp n. 1.745.097/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22
/11/2022, DJe de 24/11/2022).
Ressalta-se que “a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105,
III, ‘a’, da Constituição Federal, em virtude da incidência de enunciado sumular, prejudica o
exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado
diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese" (AgInt no
REsp n. 1.999.630/GO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/3
/2023, DJe de 9/3/2023).
III -
Diante do exposto, inadmito o recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas 7 e 211,
do STJ.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AR43