Decisão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0000181-08.2025.8.16.0162 Recurso: 0000181-08.2025.8.16.0162 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Requerente(s): AUTO ELETRICA SEGURANÇÃ LTDA -ME Requerido(s): KEILA CRISTINA DE OLIVEIRA VANDERSON LOPES I - AUTO ELETRICA SEGURANÇA LTDA – ME interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdãos proferidos pela Vigésima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou ocorrer, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos artigos 166, 167, 138, 145, 476, 884, 421-A, 422, 1.647, 1.648 do Código Civil, e ao artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, a nulidade da escritura pública de compra e venda de imóvel ante a ocorrência de vício de consentimento. II - Quanto à assistência judiciária gratuita, verifica-se que o benefício foi deferido no primeiro grau de jurisdição, e mantido em sede de apelação. Logo, desnecessário novos comandos judiciais a respeito, pois segundo o Superior Tribunal de Justiça, "uma vez concedida, a gratuidade de justiça prevalecerá em todas as instâncias e para todos os atos do processo" (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.386.125/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.) Pois bem. A respeito das razões recursais, consignou o Colegiado: Cinge-se a controvérsia recursal acerca da possibilidade de declaração de nulidade da escritura pública de compra e venda de imóvel ante a ocorrência de vício de consentimento. Ora, em se tratando de negócio celebrado por pessoas absolutamente capazes e que versou sobre direitos disponíveis, configurou-se o ato jurídico perfeito, de maneira que, somente com a demonstração da ocorrência de vício de consentimento ou alguma outra irregularidade poder-se-ia desconstituir o ato jurídico perfeito, o qual não foi devidamente comprovado nos autos. [...] Ressalte-se que a parte apelante alega ter sido induzida em erro, que é vício do consentimento e que se consubstancia no produto de uma percepção equivocada ou ausência de compreensão sobre o negócio jurídico. Nesse ínterim, vício do consentimento nos negócios jurídicos dizem respeito às circunstâncias nas quais a manifestação de vontade do agente não corresponde à sua verdadeira intenção. Ou seja, detecta-se uma mácula na vontade declarada, exteriorizando divergência entre a vontade que se percebe e o real desejo do declarante. Destarte, para o reconhecimento de qualquer defeito hábil a tornar nulo um negócio jurídico, exige-se a produção de prova irrefutável da existência do alegado vício, especialmente se for consubstanciado em instrumento público lavrado em Cartório de Notas, visto que se revela como documento dotado de fé-pública e tem presunção relativa de veracidade, fazendo prova plena dos fatos nele declarados e ocorridos na presença do tabelião, que somente pode ser desconstituído mediante prova cabal em contrário, a cargo daquele que suscita a invalidade, isso na forma do artigo 3º da Lei 8.935/1994 combinado com o artigo 215 do Código Civil e o artigo 374, inciso IV, do Código de Processo Civil. Trazendo-se esta informação ao caso concreto, depreende-se que a mera alegação de vulnerabilidade, sem a devida comprovação, revela somente a ausência de uma postura minimamente cautelosa na celebração de qualquer pacto. [...] Compulsando os autos, verifica-se que em momento algum há juntada de prova hábil a consolidar a argumentação de ocorrência de erro ou qualquer outro vício do consentimento apto a invalidar o negócio estabelecido entre as partes realizado em cartório e por funcionário dotado de fé pública. Ao contrário, todas as provas, tanto documentais (mov. 17.10/17.14 e mov. 107.3/107. 5), quanto a prova testemunhal (mov. 95.10) direcionam o entendimento para a afirmação de que de fato houve acordo de compra e venda do imóvel discutido nos autos. (mov. 44.1 – apelação cível) Nesse contexto, denota-se que a revisão do julgado quanto à alegada nulidade do negócio jurídico demandaria a análise de aspectos fáticos e probatório dos autos, de modo a atrair a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que “não há como afastar as premissas fáticas e probatórias estabelecidas pelas instâncias ordinárias, soberanas em sua análise, pois, na via estreita do recurso especial, a incursão em tais elementos esbarraria no óbice da Súmula 7/STJ” (AgInt no AREsp n. 2.205.438/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023). Por outro lado, não houve pronunciamento da Câmara Julgadora a respeito das matérias relativas aos artigos 476, 884, 421-A, 422, 1.647 e 1.648 do Código Civil e, diante da falta do indispensável prequestionamento, incidente a Súmula 211 do Supremo Tribunal Federal. A propósito, "a ausência do efetivo debate no acórdão recorrido acerca da matéria formulada nas razões do recurso especial caracteriza ausência do indispensável prequestionamento a ensejar a inadmissão do apelo extremo no ponto, nos termos da Súmula 211 do STJ" (AgInt no AREsp n. 1.745.097/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22 /11/2022, DJe de 24/11/2022). Ressalta-se que “a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, ‘a’, da Constituição Federal, em virtude da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese" (AgInt no REsp n. 1.999.630/GO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/3 /2023, DJe de 9/3/2023). III - Diante do exposto, inadmito o recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas 7 e 211, do STJ. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR43
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